Processo 1002316-57.2026.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002316-57.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAINA OLIVEIRA DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, ajuizado por THAINA OLIVEIRA DE JESUS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e julgamento de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob nº 652245701. Alega a parte impetrante que formulou requerimento administrativo em 01/10/2025, permanecendo o pedido pendente de apreciação administrativa por período superior ao prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99. Sustenta violação a direito líquido e certo diante da demora administrativa, requerendo a concessão de tutela liminar para determinar a análise do requerimento administrativo, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a procedência do writ. Em decisão de id. 2234475193, o Juízo verificou ausência de documentação apta a comprovar a alegada mora administrativa, consignando que os documentos apresentados restringiam-se a informações pessoais da impetrante e comprovante de protocolo do requerimento. Determinou-se a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de documentação comprobatória do estado de demora administrativa, sob pena de extinção do feito. Em seguida, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, juntando detalhamento do pedido extraído do Portal Meu INSS, sustentando que o protocolo nº 652245701 permanecia “em análise” desde 01/10/2025, ultrapassando 120 dias sem apreciação administrativa. Requereu o prosseguimento do feito e o deferimento da medida liminar. Na decisão de id. 2237810803, o Juízo acolheu a emenda à inicial e apreciou o pedido liminar. A magistrada consignou que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) estabeleceu prazos máximos para análise de requerimentos administrativos previdenciários, fixando prazo de 60 dias para conclusão de requerimentos de auxílio-acidente. Considerando que o requerimento administrativo permanecia sem análise há mais de 130 dias, reconheceu a caracterização da mora administrativa, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, em razão da natureza alimentar do benefício. Assim, concedeu a liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 15 dias, o prosseguimento da análise e instrução do requerimento administrativo nº 652245701, sob pena de multa nos termos do art. 537 do CPC. Na mesma decisão, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações. O INSS, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente requerendo seu ingresso formal no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Sustentou preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade apontada como coatora em demandas relacionadas à perícia médica e ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, alegando que tais atribuições estariam…
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