Processo 1002316-75.2019.8.26.0010
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
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Processo 1002316-75.2019.8.26.0010 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Fernando Wilhelm de Carvalho - Viviane de Castro Gonçalves - - Fabio Floriano - - José Carlos Canga - - J.a.n.p.c. Serviços Médicos Ltda. - Sociedade Simples Ltda. - - Waldir Luiz Rimi - - José Adriano Gadelha Vale - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Clarissa Cavalcante Magliari - - João Luiz Bonesso - - Joyce Gavino - - Roberto Picarte Milani - - José Correia de Vasconcelos - - Nádia Natale - - Rita de Cássia Zanon Correia de Vasconcellos - - Valdir Santana Kaftan - - Frederico da Silva Lopes - - Vinicius Alves Tondato e outros - 1. Do processo n.º 1002316-75.2019.8.26.0010: 1.a. Da ação principal: 1.a.i. Da delimitação do objeto remanescente: A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecida a dissolução parcial da sociedade J.A.N.P.C em relação ao Autor, bem como de promover a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada. Ocorre que, no curso do processo, a própria sociedade formalizou a saída do Autor de seu quadro societário, não havendo oposição dos Réus quanto à resolução da sociedade em relação a ele. Dessa forma, encontra-se prejudicado o pedido de decretação da dissolução parcial da sociedade Ré em relação ao Autor, por ausência superveniente de interesse de agir, remanescendo controvertida apenas a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de decretação da dissolução parcial da sociedade, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à apuração dos haveres devidos ao Autor. Considerando a ausência de resistência dos Réus quanto à retirada do Autor e à formalização de sua saída do quadro societário, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em relação a esse pedido, nos termos do art. 603, §1º, do CPC. 1.a.ii. Das preliminares: Em sede de contestação, os Réus J.A.N.P.C e outros sustentaram a necessidade de regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os sócios atuais da sociedade Ré, sob pena de nulidade processual. A preliminar não comporta acolhimento. Embora o art. 601 do CPC disponha que, na ação de dissolução parcial, devam ser citados os sócios e a sociedade, a interpretação do dispositivo deve ser compatibilizada com a finalidade do processo e com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a sociedade Ré possui elevado número de sócios, circunstância que torna excessivamente onerosa e pouco eficiente a exigência de citação individual de todos eles, sobretudo porque a controvérsia remanescente se restringe à apuração dos haveres decorrentes da retirada do Autor. Além disso, a sociedade possui personalidade jurídica própria e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quando se discute a apuração de haveres de sócio retirante. Nesse sentido, o C. STJ reconhece que a sociedade é parte legítima para responder à ação de dissolução parcial e apuração de haveres, não sendo indispensável, em hipóteses como a presente, a formação de litisconsórcio passivo com todos os sócios (STJ. EREsp n.º 1.400.264/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 30.10.2017). Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de inclusão de todos os sócios atuais da sociedade Ré. Por outro lado, assiste razão aos Réus GUSTAVO, FÁBIO e FREDERICO quanto à alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, o Réu…
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