Processo 1002316-85.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002316-85.2025.8.11.0009. ESPÓLIO: VALDECIR ANTONIO PAZIM HERDEIRO: MARIA APARECIDA AQUINO PAZIM, KEITIANE PAZIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Valdecir Antonio Pazim em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, narrando a inicial que o autor, nascido em 30 de abril de 1965, na cidade de Colorado/PR, exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência, inicialmente ao lado de seus genitores no Sítio Florestal, Comunidade Belém, Colíder/MT, e posteriormente no Sítio Esperança, Gleba Cafezal, Lote Rural 330, Comunidade Belém, imóvel de 12,11 hectares recebido como quinhão hereditário, onde se dedicava à criação de gado leiteiro, produção de queijo, criação de aves e suínos e cultivo de cereais, sem contratação de empregados. Aduziu que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 30 de abril de 2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 10 de julho de 2025, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13 de novembro de 2019. Requereu a concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, a condenação em honorários advocatícios e a gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 10.626,00 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais) (ID: 213189644). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação do réu (ID: 213817658). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de: participação do autor em sociedade empresária (CNPJ 02.106.653/0001-85, ativo de 08/09/1997 a 13/06/2024); titularidade de benefício de prestação continuada — BPC/LOAS (NB 137.753.212-4, de 16/06/2006 a 28/06/2006, cessado por constatação irregular/erro administrativo); vínculos empregatícios urbanos da cônjuge Maria Aparecida Aquino Pazim junto ao Super Machadinho Comércio de Alimentos Ltda. e outras empresas; e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, consistente em veículo MMC/L200 Outdoor, placa NPI-3528, registrado em nome da cônjuge; juntou dossiê previdenciário e extrato do CNIS (IDs: 224325441, 224325442 e 224325443). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da autarquia e reiterando os pedidos da inicial (ID: 227431326). Em fase de saneamento, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2026 (IDs: 238283681 e 238301415). Antes da realização da audiência, noticiou-se o falecimento do autor em 09 de fevereiro de 2026, requerendo-se a habilitação de seus sucessores, a viúva Maria Aparecida Aquino Pazim e a filha Keitiane Pazim, que juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e instrumentos de mandato (IDs: 240911964, 240911975, 240911979, 240911984, 240913302, 240913310 e 240913332). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2026, deferiu-se a habilitação, colheu-se o depoimento pessoal da sucessora Maria Aparecida Aquino Pazim, que declarou residir no Sítio São Jorge, Comunidade Belém, desde 1979, confirmando a atividade rural do casal consistente na criação de…
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