Processo 1002317-40.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002317-40.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002317-40.2026.8.11.0040. AUTOR: MOACIR ALVES CAMELO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que o contrato de consórcio possui valor superior ao limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, e não ao valor global do contrato quando a controvérsia não envolve a integralidade da avença. No caso concreto, a demanda limita-se à restituição dos valores pagos em contrato de consórcio cancelado, não havendo discussão acerca da validade integral do negócio jurídico ou do valor total da carta de crédito. Assim, estando o valor atribuído à causa dentro dos limites previstos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar. Mérito Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Moacir Alves Camelo em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A parte autora sustenta que aderiu ao grupo de consórcio nº 978 em março de 2018, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 9.504,00, vindo posteriormente a solicitar o cancelamento da cota. Afirma que, após o encerramento do grupo, recebeu apenas R$ 221,99, valor que considera insuficiente diante do montante efetivamente desembolsado. A requerida sustenta a regularidade da restituição realizada, alegando que observou os critérios previstos na Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas contratuais, segundo as quais apenas os valores destinados ao fundo comum seriam passíveis de devolução ao consorciado excluído. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que o autor aderiu ao contrato de consórcio em março de 2018, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 9.504,00, bem como que sua cota foi cancelada em 19/04/2018 por solicitação do próprio consorciado. Também é incontroverso que, após o encerramento do grupo, a requerida restituiu ao autor a quantia de R$ 221,99. Conforme demonstrativo financeiro juntado pela própria requerida, do montante pago pelo autor, R$ 180,05 foram destinados ao fundo comum, R$ 147,58 ao seguro, R$ 49,51 ao fundo de reserva e R$ 9.126,86 apropriados a título de taxa de administração/adesão. A controvérsia restringe-se à legalidade das retenções promovidas pela administradora. Embora a cobrança da taxa de administração seja legítima e encontre amparo na Lei nº 11.795/2008, a validade da cláusula contratual não afasta o controle judicial de eventual abusividade à luz das normas protetivas do consumidor. Importa destacar que não se reconhece a ilegalidade da taxa de administração em si, cuja cobrança constitui remuneração legítima pelos serviços prestados pela administradora do grupo. O que se examina, no presente caso, é a proporcionalidade da retenção efetuada diante do reduzido período de permanência do autor no consórcio. A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que a taxa de administração é legítima, porém sua retenção deve guardar correspondência…

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