Processo 1002317-75.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002317-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005326-30.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIE ORDONES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JULIE ORDONES DE ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 458254564 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002317-75.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1005326-30.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: JULIE ORDONES DE ARAUJO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julie Ordenes de Araújo contra decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, por meio do qual objetiva assegurar sua submissão ao procedimento de heteroidentificação racial do ENARE 2025/2026, do qual alega ter sido excluída em razão de suposta falha na convocação administrativa. Relata a agravante, em síntese, que: (a) realizou regularmente sua inscrição no ENARE 2025/2026, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, tendo cumprido todas as exigências editalícias; (b) foi habilitada para o procedimento de heteroidentificação telepresencial, nos termos do Edital ENARE nº 02/2025; (c) recebeu, em 20/12/2025, por volta das 13h50, único e-mail convocando-a para entrevista a ser realizada no mesmo dia, às 19h30 (horário de Brasília), com expressa menção à inexistência de segunda chamada ou reagendamento; (d) encontrava-se em viagem rodoviária, sem acesso às condições técnicas exigidas para a entrevista telepresencial, o que teria inviabilizado sua participação; (e) teria havido, assim, convocação “relâmpago”, com prazo manifestamente exíguo entre a ciência e a realização da etapa, em afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade útil. Requer, em sede liminar, a determinação para que a Administração proceda ao reagendamento de sua entrevista de heteroidentificação, com antecedência razoável, bem como lhe assegure a participação nas etapas subsequentes do ENARE 2025/2026, inclusive com reserva de vaga sub judice. I. A decisão agravada, no que interessa: "O deferimento do pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito…
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