Processo 1002318-65.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002318-65.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002318-65.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JULIO OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e38b3 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA. São Paulo, data abaixo. CARLLA SANTOS GOVEIA DE MELO     D E S P A C H O Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual o reclamante pretende a concessão de provimento liminar para que a ré seja compelida a limitar, de imediato, os descontos efetuados em sua folha de pagamento ao patamar máximo de 35% de sua remuneração disponível, sob pena de multa diária, alegando que a conduta da empregadora ao realizar deduções que zeraram seus vencimentos líquidos nos meses de março, abril e maio de 2026 violou o princípio da intangibilidade salarial (ID a5a224f). A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que a medida de exceção somente deve ser deferida quando amparada em prova robusta que evidencie a verossimilhança das alegações iniciais sem a necessidade de dilação probatória. Ao examinar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os elementos trazidos pelo reclamante não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pretendida nesta fase processual. Não foram acostados aos autos os respectivos demonstrativos de pagamento ou contracheques a fim de comprovar de forma inequívoca a ilegalidade apontada na petição inicial (ID a5a224f), demandando a prévia instauração do contraditório e dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Desse modo, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 20/10/2026 10:15 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: 10:15 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=XYnyuuX3GpakALLfuFOBAG0XoqB7CQ.1  ID da reunião: 890 4521 2075 Senha de acesso: 892351 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. Acaso não haja a confirmação da notificação inicial por domicilio eletrônico em 3 dias, nos termos do art. 246, §1-A do CPC, determino, de pronto, que esta se renove pelo sistema e-Carta. Caso infrutífera, renove-se por mandado. Ressalte-se que a reclamada deve justificar ausência de confirmação do recebimento da notificação inicial enviada eletronicamente, conforme §1º-B do artigo 246 do CPC, sob pena de…

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