Processo 1002319-34.2023.4.06.3808
TRF6 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (Vara Cível) Nº 1002319-34.2023.4.06.3808/MG REQUERENTE : EDSON PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : SILAS WELLINGTON DOS SANTOS (OAB MG077380) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por EDSON PEREIRA PINTO contra a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE LAVRAS , visando ao fornecimento do medicamento Jakavi (Ruxolitinibe) 15 mg, que lhe foi prescrito para o tratamento de mielofibrose em estágio II e que afirma não ser dispensado pelo Sistema Único de Saúde. A sentença prolatada no evento 106, SENT1 , na qual julgada procedente a pretensão e deferida a tutela de urgência para fornecimento do medicamento, foi anulada pela 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1002319-34.2023.4.06.3808/MG ( evento 22, ACOR2 do autos do recurso), determinando-se o retorno do feito a este Juízo para a adequação do processamento às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem assim às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, deve observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, competindo à parte autora comprovar, cumulativamente: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises); e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e f) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. A parte autora instruiu a inicial com relatórios médicos sobre seu estado clínico; laudos de exames realizados; comprovante de registro na Anvisa; negativa da Secretaria Municipal de Saúde de Lavras; prescrição (receita médica); documentos pessoais e orçamentos. A documentação apresentada, todavia, não informa quais medidas terapêuticas foram previamente adotadas antes da prescrição do fármaco, nem comprova a ilegalidade do ato de não recomendação da Conitec. Diante disso, determino a intimação do autor a se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o cumprimento de todos os requisitos dos Temas 6 e 1234, notadamente sobre a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec e a inexistência de substituto no SUS, facultando-lhe a juntada de laudos médicos e resultados de exames recentes. Determino, também, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) , requisitando a elaboração de nota técnica no prazo de cinco dias , ante a urgência relatada na inicial, com informações relativamente ao tratamento pleiteado e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente: a) a eficácia, segurança e evidências científicas que justifiquem o uso do medicamento Jakavi (Ruxolitinibe) 15 mg , para tratamento de mielofibrose em estágio II (CID D47.1), no caso específico da parte autora; b) A existência ou não de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento do demandante; c) o registro do medicamento na Anvisa e sua situação atual; d) o custo anual do tratamento, considerando o Preço Máximo de Venda do Governo…
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