Processo 1002319-37.2024.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002319-37.2024.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1002319-37.2024.8.11.0086 AUTOR: FELIPE FRANCISCATO GARVIN RÉU: LOTE FACIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIPE FRANCISCATO GARVIN ajuizou a presente Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de LOTE FÁCIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ser proprietário do apartamento nº 202 do Edifício Paris II, adquirido em 21/03/2022, empreendimento construído e incorporado pela requerida. Afirma que o edifício foi entregue aos adquirentes em janeiro de 2020, porém, pouco tempo após sua ocupação, passaram a surgir diversas manifestações patológicas na estrutura e nas unidades residenciais, tais como rachaduras, infiltrações, trincas, descolamento de revestimentos cerâmicos, alagamentos decorrentes de chuvas e infiltração de água pelas janelas e instalações elétricas. Sustenta que os moradores formularam reiteradas reclamações extrajudiciais perante a requerida, a qual teria realizado apenas intervenções paliativas e superficiais, sem solucionar definitivamente os problemas estruturais existentes no empreendimento. Aduz que os vícios construtivos comprometeram a segurança, a habitabilidade e a valorização econômica do imóvel, afirmando, ainda, que os defeitos constatados geram risco à integridade física dos moradores e submetem os condôminos a constante situação de insegurança e instabilidade. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios de solidez e segurança da obra, destacando que os problemas estruturais já foram objeto de perícia técnica judicial produzida em demanda conexa envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. Ao final, requer a condenação da requerida à realização integral dos reparos necessários para eliminação dos vícios estruturais existentes no edifício e na unidade residencial do autor, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do imóvel, além de custeio de despesas decorrentes de eventual necessidade de desocupação do apartamento durante as obras, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos, fotos e vídeos (IDs 155862677 a 155862688). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando atravessar grave crise econômico-financeira, com atividades empresariais praticamente paralisadas e impossibilidade de arcar com custas processuais e eventual condenação sem prejuízo de sua manutenção. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de comprovante de endereço do autor, afirmando que a inicial não teria sido instruída com documento indispensável à propositura da demanda, em afronta aos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou também ausência de pretensão resistida, sustentando que jamais se recusou a prestar assistência aos moradores do Edifício Paris, afirmando que, desde o surgimento das primeiras manifestações patológicas, realizou reparos, reuniões com os condôminos e acompanhamento da situação estrutural do empreendimento. Aduziu que contratou empresa especializada para análise técnica das patologias e que ajuizou ação própria em face da empresa HFC…

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