Processo 1002319-38.2024.8.11.0021

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1002319-38.2024.8.11.0021
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002319-38.2024.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívidas c/c revisional de contratos ajuizada por ANTÔNIO VILMAR CORAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Narra que exerce atividade agrícola voltada à produção de grãos, dependendo essencialmente de financiamento bancário para o custeio de suas atividades, tendo celebrado diversas operações de crédito rural com a instituição ré. Sustenta, contudo, que passou a enfrentar grave crise financeira em razão de fatores externos e imprevisíveis, tais como a elevação expressiva dos custos de produção (insumos, fertilizantes e mecanização), a queda significativa do preço da saca de soja e, posteriormente, severa estiagem que comprometeu drasticamente a produtividade das safras. Afirma que tais circunstâncias ocasionaram prejuízos acumulados desde 2022, culminando em incapacidade temporária de adimplir as obrigações nos termos originalmente pactuados. Alega que, diante desse cenário, formulou reiterados pedidos administrativos de prorrogação das dívidas com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, encaminhados por correspondência e e-mail, além de contatos diretos com prepostos da instituição financeira. Todavia, sustenta que tais solicitações não foram adequadamente analisadas, tendo havido omissão inicial e, posteriormente, negativa genérica, sem indicação dos supostos requisitos não preenchidos, bem como recusa no fornecimento de cópias contratuais indispensáveis à análise das operações. Defende que tal prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais alega ter comprovado mediante laudos técnicos de perda e de capacidade de pagamento. Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado com instituição financeira, invocando a existência de cláusulas abusivas e requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. Argumenta também a existência de encadeamento de operações, indicando que determinados contratos foram celebrados para quitar ou renegociar dívidas anteriores, sem a devida transparência quanto à origem dos débitos e sem a apresentação integral da documentação pertinente. Sustenta que tal circunstância impede a correta apuração do saldo devedor e autoriza a revisão das operações desde sua origem. Alega a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos legalmente admitidos para operações de crédito rural, defendendo sua limitação ao teto de 12% ao ano, ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado. Afirma que a instituição financeira teria aplicado taxas excessivas sob a aparência de crédito comum, embora a finalidade das operações fosse tipicamente rural, o que configuraria prática abusiva. Por fim, impugna a capitalização de juros, argumentando que não houve pactuação clara, expressa e ostensiva quanto à sua incidência e periodicidade, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da transparência e da boa-fé. Sustenta, ainda, que, mesmo que admitida, a capitalização deveria observar a periodicidade semestral prevista na legislação específica do crédito rural, e não mensal, como supostamente praticado pela instituição financeira. Diante desse conjunto de alegações, o autor busca, em última análise, a…

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