Processo 1002319-41.2019.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002319-41.2019.5.02.0271 RECLAMANTE: ALESSANDRO MELO DINIZ RECLAMADO: METALURGICA ALBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61fd3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 32f26cc dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) decido Declarar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 12-12-2014, resolvendo o mérito, no particular, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, CONDENAR a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Intervalo não concedido até 10-11-2017 (hora integral), com adicional de horas extras, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 2. A partir de 11-11-2017, apenas o período suprimido do intervalo mínimo legal, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, e sem incidência de reflexos. (...) Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final, pela ré (...)". Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. f8ef690; e Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamada sob o ID. 9d35268. No acórdão proferido pelos Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e para reduzir os honorários periciais, fixando-os em R$2.000,00 (dois mil reais), vencida a Exma. Sra. Juíza Alcina Maria Fonseca Beres, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para manter a r. sentença no tocante à limitação dos valores, na forma da fundamentação do voto vencido; e, por unanimidade de votos. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada (...)". Embargos de Declaração pelo Reclamante sob o ID. 930bdd1, tendo sido negado provimento ao recurso (ID. 774d9db). Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 49e69e8, tendo sido parcialmente recebido (ID. b326c07). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela reclamada (ID. 7deaf4f). Na decisão proferida sob o ID. 7a04bee, decidiu-se por dar provimento ao recurso para "(...) afastar a responsabilidade do Autor, beneficiário da justiça gratuita, pelos honorários periciais, ficando reconhecida a responsabilidade da União pelo pagamento (...); e dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com redução de texto decorrente da decisão do E.STF na ADI nº 5.766. Nego seguimento ao tema remanescente do Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento do Reclamante (...)". Trânsito em julgado operado em 16/03/2026, conforme…
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