Processo 1002320-15.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002320-15.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002320-15.2026.8.11.0001. AUTOR: DANIELE ADDOR ALVES CORREA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, devendo os presentes embargos serem rejeitados. Primeiramente, rejeita-se a alegação da Autora/Embargante de existência de contradição interna na sentença, pois apesar de ter invertido o ônus da prova em razão da relação de consumo, exigiu prova da Autora. Isso porque, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC). Neste sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016105-52.2023.8.11 .0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA –– DESPACHO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo . (TJ-MT - AI: 10161055220238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) A Autora afirma que há omissão na sentença, quanto ao ponto central da demanda que é a inexistência de profissional habilitado na rede credenciada. Contudo, não há um fiapo de prova que sustenta esta alegação. Pelo contrário, a sentença destacou que o documento de ID 225503135 (inclusive colacionou no corpo da sentença este documento), denominado de “Termo de Dispensa de Honorários Médicos”, a Autora/Embargante declarou expressamente que tinha ciência que a Ré possui rede credenciada de médicos na especialidade de cirurgia plástica, e que “... livremente optei pelo atendimento particular, arcando com o ônus financeiro dos honorários médicos...”. No documento a Autora declara “ter ciência de que não serei reembolsado pelo atendimento particular com o médico não cooperado, em virtude de existir médicos cooperados que atendem esta especialidade dentro da rede credenciada.” Também não há qualquer omissão quanto à extensão e limitação da autorização concedida, onde a Autora afirma que a sentença concluiu pela regularidade da prestação do serviço baseando-se na simples existência de autorização para procedimento cirúrgico, sem examinar se a autorização abrangia integralmente o tratamento prescrito à Autora. Ora, a Autora/Embargante sequer demonstra qual parte do tratamento oferecido pela Ré estava…

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