Processo 1002320-31.2025.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002320-31.2025.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE OLIVEIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOARES FRANCA - MG184077-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS SOARES DE OLIVEIRA NEVES ANA CAROLINA SOARES FRANCA - (OAB: MG184077-A) BANCO DO BRASIL SA AQUILES DAS MERCES BARROSO - (OAB: SC20932-A) ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228-A) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461801251) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002320-31.2025.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002320-31.2025.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE OLIVEIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOARES FRANCA - MG184077-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002320-31.2025.4.01.3309 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por MARCOS SOARES DE OLIVEIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES em 2014, com aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 14.719/2023, inclusive redução da taxa de juros e concessão de descontos equivalentes aos destinados aos inadimplentes. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a possibilidade de controle judicial da legislação aplicável ao FIES, alegando violação aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, solidariedade, proteção da confiança e função social do direito, ao fundamento de que os benefícios legais foram direcionados apenas aos estudantes inadimplentes. Defende a aplicação extensiva dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratantes adimplentes, requerendo a reforma da sentença para concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, redução da taxa de juros a zero e restituição dos valores pagos a título de juros. Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida observou adequadamente a legislação aplicável e os limites da atuação jurisdicional em matéria de política pública, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…
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