Processo 1002320-43.2026.4.01.3908

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002320-43.2026.4.01.3908
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002320-43.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EUDIANE SOARES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os itens abaixo assinalados. Adverte-se que a ausência de juntada do documento exigido poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. (x) RG e CPF do rogado e das testemunhas da procuração, por se tratar de pessoa não alfabetizada. (x) Comprovação de registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Certidão Simplificada de Dados Cadastrais e Biometria, emitido diretamente pelo portal do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor) ou Título Eleitoral que conste tal informação. (exigência da Lei nº 14.973, de 2024). (Benefício assistencial) Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Esclarece-se a parte quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo — inclusive das partes e seus procuradores — cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável. A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, poderão ensejar caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente — como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais —, poderá não se configurar a pretensão resistida. Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento…

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