Processo 1002321-53.2021.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002321-53.2021.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Processo nº 1002321-53.2021.8.11.0040 Autores: Fernando Parma Timidati e Ubaldo Resende da Silva. Réus: Enielma Aparecida Nunes Guedes e Barnabé Gabriel de Queiroz. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada em 12/03/2021 (Id. 50882431) por Fernando Parma Timidati (OAB/MT 16.027) e Ubaldo Resende da Silva (OAB/MT 3315-B), em face de Enielma Aparecida Nunes Guedes e Barnabé Gabriel de Queiroz, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que prestaram serviços advocatícios aos requeridos por longa data, patrocinando a Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0003865-65.2007.8.11.0040 – Código 37061), que tramitou perante esta 3ª Vara Cível de Sorriso, bem como a Ação de Nulidade de Título Público (processo nº 3510-30.2014.8.11.0040 – Código 111475), ambas levadas até o 3º grau de jurisdição, com êxito em todas as defesas apresentadas. Afirmam que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado de forma verbal, com base na confiança entre patrono e cliente, tendo havido substabelecimento sem reserva de poderes. Alegam que os requeridos, após se beneficiarem dos serviços prestados, revogaram o mandato sem adimplir os honorários contratuais devidos, causando-lhes prejuízo. Requerem o arbitramento dos honorários contratuais no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa do processo principal, que à época era de aproximadamente R$ 974.246,89, além de tutela de urgência para destacamento do valor nos autos da execução principal, totalizando o valor da causa em R$ 222.172,82 (Id. 50882431 e Id. 50883572). Com a inicial foram juntados documentos comprobatórios das defesas realizadas nos processos referenciados (Id. 50883572, Id. 50883573 e Id. 50883574). O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Sorriso e redistribuído por dependência à 3ª Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0003865-65.2007.8.11.0040 (Id. 50888796, Id. 50888803 e Id. 50918351). O pedido de justiça gratuita foi indeferido ao autor UBALDO RESENDE DA SILVA (Id. 61493639), tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas (Id. 64058429), devidamente quitadas pelos autores (Id. 69585517, Id. 72592211/72592212, Id. 74114904/74142880, Id. 77450612/77450610, Id. 80655647/80695704). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido em 20/04/2022 (Id. 82851608), sob o fundamento de ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios ou procuração outorgada pelos requeridos em favor dos autores, bem como de elementos de eventual frustração do recebimento do crédito. O pedido de reconsideração formulado pelos autores (Id. 83246286), não foi conhecido em 15/06/2022 (Id. 87647735), por ausência de previsão legal para tal meio processual. Novo pedido de tutela de urgência cautelar, formulado em 20/07/2023 (Id. 123871983), visando vedar a alienação do imóvel adjudicado pelos requeridos nos autos da execução principal (Lote Urbano nº 07-A da quadra 155-F, Matrícula 19.376, Av. Tancredo Neves, 2.048, Sorriso/MT), foi igualmente indeferido em 24/10/2023 (Id. 132641273), pelos mesmos fundamentos. A citação dos requeridos revelou-se extremamente tormentosa, conforme documentado nos autos: a) Tentativa de citação por videoconferência/CEJUSC em 13/10/2022 frustrada (Id. 100336883); b) Tentativa de citação via…

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