Processo 1002323-05.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002323-05.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7458649 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 8c5c2ce dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação trabalhista autuada sob número 1002323-05.2024.5.02.0271, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente (art. 489, § 2º, do CPC), e condeno TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. (devedora principal) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (devedora subsidiária) a pagarem a ELIANE DA SILVA SOUSA no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: Verbas rescisórias em virtude do reconhecimento da rescisão indireta por culpa patronal, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS; Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; (...) Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela 1ª reclamada. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Proceder a entrega das guias para o saque do FGTS e habilitação perante o Seguro Desemprego, responsabilizando-se pela regularidade dos depósitos fundiários, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. (...) Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Trânsito em julgado operado em 21/08/2025, conforme ID. ca164de. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 400,00, conforme ID. 8c5c2ce. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. df1d9e3/ ID. 0e5f252. Instada(o) a se manifestar, a(o) 2ª reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) apresentou impugnação (ID. d68efa5), juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. d6a6f65. Por sua vez, a 1ª reclamada (TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA) permaneceu silente à intimação expedida sob o ID. 29a7544. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil sob o ID. ddcf5f7, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 6ec5597. Impugnação ao laudo pericial contábil apresentado pela 2ª reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A); por sua vez, a reclamante e a 1ª reclamada permaneceram silentes. Esclarecimentos ao laudo pericial apresentados pelo perito sob o ID. 633e803, com manifestação expressa sob todos os pontos…
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