Processo 1002323-33.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002323-33.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE EUGENIO CERQUEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860f09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002323-33.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Eugênio Cerqueira Nascimento 1ª Reclamada: Map Serviços de Segurança Eireli 2ª Reclamada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO José Eugênio Cerqueira Nascimento, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Map Serviços de Segurança Eireli e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alegando o autor que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que há diferença de adicional noturno, PLR, vale-refeição, que sofreu descontos indevidos e dano moral, que tem direito a reembolso de despesas de deslocamento com veículo próprio, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 71.418,76. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não são devidos horas extras e adicional noturno, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não houve desconto indevido, que não é devida indenização por dano moral, que não é devida PLR, que o autor recebeu vale-refeição, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção do Estado para a solução da lide. Verificada a presença deste…
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