Processo 1002323-57.2026.8.13.0148
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002323-57.2026.8.13.0148/MG AUTOR : JEAN CARLOS JUNIO SENA SANTOS ADVOGADO(A) : ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB MG242756) DECISÃO VISTOS ETC. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pois a ré suspendeu – e posteriormente desabilitou, a conta da parte autora na plataforma do Instagram em razão da imputação de violação aos padrões da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças, mas a justificativa foi feita utilizando alegações genéricas e sem qualquer fundamentação específica do conteúdo que, supostamente, violou tal padrão ( evento 1, DOC8 e evento 1, DOC10 ). Outrossim, no que se refere ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora vem sendo prejudicada pela conduta injustificada da ré, uma vez que a desabilitação da conta obsta o contato com outros usuários e ocasiona a exclusão permanente de todo o conteúdo anteriormente compartilhado pelo requerente, além de, como explanado pelo autor, prejudicar a realização de eventuais parcerias através da conta desabilitada. A propósito, sobre o tema, tem-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM INSTAGRAM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA O BLOQUEIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. USO PROFISSIONAL DA CONTA. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de perfil em rede social, utilizado pela autora como ferramenta profissional, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação de perfil em rede social desativado unilateralmente pelo provedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Em sede de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito invocada pelo agravante, que se limitou a alegar genericamente o exercício regular de direito, sem demonstrar de forma concreta e individualizada a conduta específica da usuária que teria violado os termos de uso da plataforma. 5. A desativação do perfil de forma abrupta, sem indicação clara da infração supostamente cometida e sem oportunizar esclarecimento prévio à usuária, revela, em juízo preliminar, violação ao dever de informação e fragiliza a legitimidade da medida adotada pela plataforma. 6. A alegação de afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual não prevalece , porquanto tais princípios não possuem caráter absoluto e encontram limites nos direitos do consumidor e na função social do contrato,…
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