Processo 1002323-81.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002323-81.2025.8.13.0701/MG AUTOR : CECILIA FINOTTI NISHIKAWA ALMEIDA ADVOGADO(A) : TÚLIO ZAGO DE BRITO (OAB MG118642) RÉU : RODRIGO GOMES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ANTÔNIO DE FREITAS DIAS (OAB MG120667) RÉU : AGRICOLA RIO NOVO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANTÔNIO DE FREITAS DIAS (OAB MG120667) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO ON-LINE VIA SNIPER/SISBAJUD) E INDENIZATÓRIA intentada CECÍLIA FINOTTI NISHIKAWA ALMEIDA por em face de AGRICOLA RIO NOVO LTDA | RIO NOVO ARMAZENS GERAIS ( RIO NOVO LOG LTDA ambas qualificadas nos autos, postulando que seja deferido, INAUDITA ALTERA PARS (sem oitiva prévia), o ARRESTO ON-LINE nas contas da Ré via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (repetição automática da ordem por 30 dias), até o limite do valor da causa (R$ 367.063,12 (soma dos valores adiantados a serem restituídos e da multa contratual), visando obstar a dilapidação patrimonial que já se anuncia; SUBSIDIARIAMENTE: Caso o SISBAJUD reste infrutífero (o que confirmaria a ocultação de bens), requer-se IMEDIATA utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para mapear o fluxo de ativos e vínculos societários, procedendo-se ao bloqueio subsequente. Em síntese, alega a parte autora que celebrou com a empresa ré os Contratos de Compra e Venda de Mercadorias Agrícolas nº 243/09/2025 (Sorgo) e nº 248/09/2025 (Caroço de Algodão), efetuando o pagamento adiantado e integral no valor total de R$ 395.193,34. Afirma que os reus entregaram apenas o equivalente a R$ 67.649,55, restando um saldo inadimplido de R$ 327.543,79. Alega que, após notificacão extrajudicial,o réu Rodrigo assinou contranotificação confessando falha logística e prometendo regularizacão , o que não acorreu. Requer desse modo, a resolucão dos contratos, a devolucãodo saldo remanescente, o pagamento da multa contratual e lucros cessantes a apurar), além de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela responsabilidade solidária do administrador RODRIGO. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O réu RODRIGO GOMES SILVA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mero administrador e que não houve desconsideração da personalidade jurídica. A ré AGRÍCOLA RIO NOVO LTDA , não se opôs à resolução contratual e confessou o dever de restituir o saldo de R$ 327.543,79. Contudo, insurgiu-se contra a base de cálculo da multa (defendendo sua incidência apenas sobre o saldo devedor) e apontou a ocorrência de bis in idem no pedido de ressarcimento das compras no mercado spot , requerendo a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil contra a autora por cobrança excessiva. Discorre acerca da impossibilidade de lucros cessantes e danos morais. Disserta acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso justifica seus pedidos. Impugnação às contestações em (evento 31). Decisão saneadora (Evento 45) decide acerca das preliminares arguidas em sede de defesa, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO volvendo as partes acima mencionadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ,…
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