Processo 1002324-14.2025.8.11.0025

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002324-14.2025.8.11.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002324-14.2025.8.11.0025. EXEQUENTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IGOR VALEGUSKI MOUGENOT CORREA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (convertida de execução) ajuizada por DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em face de IGOR VALEGUSKI MOUGENOT CORREA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 31/10/2024, as partes firmaram instrumento particular de "Termo de Acordo de Divórcio e Partilha de Bens", no qual o réu reconheceu o débito de R$ 25.886,00 a título de meação. Informa que o requerido efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 2.800,00, remanescendo o débito histórico de R$ 23.086,00. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor atualizado. Instada, a autora emendou a inicial (ID 207698586) para adequar o rito de execução para cobrança, ante a ausência de assinatura de testemunhas no documento. Citado, o réu apresentou contestação (ID 216422939). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por confusão de ritos. No mérito, alegou: a) vício de consentimento (coação), sustentando que assinou o acordo sob pressão psicológica decorrente de medidas protetivas e risco de prisão em âmbito criminal; b) ineficácia do acordo por arrependimento manifestado antes da homologação judicial; c) excesso de cobrança, afirmando ter realizado pagamentos que somam R$ 18.500,00 anteriormente à assinatura do termo. Impugnação à contestação (ID 220462941), onde a autora refuta a coação, relatando histórico de violência doméstica grave, e sustenta que os pagamentos alegados pelo réu são anteriores ao acordo e não se referem à dívida de partilha ali consolidada. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram-se, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. 1. Preliminar: Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia não prospera. O vício original de adequação do rito foi sanado por determinação judicial e devidamente cumprido pela autora. O réu exerceu plenamente seu direito de defesa e contraditório, não havendo qualquer prejuízo processual ou confusão que impeça o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. 2. Mérito: Da Validade do Negócio Jurídico A alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (coação moral) suscitada pelo réu carece de lastro jurídico. O requerido sustenta que o acordo foi firmado sob pressão psicológica decorrente da existência de medidas protetivas de urgência e do risco iminente de prisão em âmbito criminal. Contudo, tal tese configura nítida tentativa de inversão da realidade fática. O Protocolo do CNJ que orienta o Julgamento sob perspectiva de Gênero, impõe ao magistrado o dever de identificar assimetrias de poder e neutralizar estereótipos que perpetuem a subordinação feminina. No caso em tela, a imposição de medidas protetivas e a tramitação de procedimento criminal não constituem ameaça injusta, mas sim o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever estatal de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, diante da agressão física sofrida pela autora, fratura óssea em membro inferior devidamente comprovada por laudo médico (ID 220462941). Nos termos do art. 153 do Código Civil, não se considera coação o exercício regular de um…

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