Processo 1002324-33.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002324-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457642733) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002324-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002324-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002324-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo autor, objetivando sua reintegração ao Exército na condição de adido, para tratamento da sua saúde, com a sua reforma, considerando a incapacidade para o serviço militar. Em suas razões recursais, o apelante relata que incorporou nas fileiras do Exército, tendo sofrido acidente em serviço em 1º/8/2011, permanecendo afastado das atividades e sendo licenciado em 20/2/2013, mesmo diante da sua incapacidade para o serviço da caserna. Argui, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, considerando que a sentença foi proferida sem que fosse realizada a perícia médica judicial, apesar de requerida. Quanto ao mérito, o recorrente defende a existência de relação de causa e efeito entre a sua enfermidade e a prestação do serviço militar, do que decorre seu direito à reforma, em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar. Sustenta que o alegado abandono do tratamento decorreu da sua “precária condição econômica, que inviabilizava a continuidade do tratamento médico fornecido pelo Exército, uma vez que não lhe era fornecido auxílio-transporte, alimentação e hospedagem”, situação que foi informada à Administração Militar. Requer, assim, que seja acolhida a preliminar, com retorno dos autos à vara de origem, para realização da perícia médica judicial, e, se ultrapassada a preliminar, no mérito, a reforma da sentença recorrida, a fim que seja julgado procedente o pedido e reconhecido o direito à reforma ou à reintegração, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico. Cumulativamente, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão do licenciamento ilegal. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002324-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLISSON KLISMAN PIRES ALVARES APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à…
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