Processo 1002324-72.2024.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002324-72.2024.8.11.0017 AUTOR: JOVELINA DIAS BELFORT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. JOVELINA DIAS BELFORT ajuizou a presente ação previdenciária na qual pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, a partir dos 14 anos de idade, no período de novembro de 1970 a março de 2010, cultivando arroz, abóbora, melancia, milho, banana e mandioca, além de criar animais, e que, somados os períodos de labor rural e urbano, teria cumprido carência superior a 180 meses, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Formulou requerimento administrativo em 31/01/2024, sob o nº 175.802.981-9, que foi indeferido na mesma data sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (Id. 181742901), acompanhada de extrato de dossiê previdenciário (Ids. 181742902 e 181742903), sustentando, em síntese: a existência de vínculos urbanos no período de carência por intervalo superior a 120 dias sem comprovação de retorno ao labor rural; a titularidade de benefício de natureza urbana durante a carência, o que afastaria a condição de segurada especial; e a ausência de início de prova material do labor rural nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91. Em 03/11/2025, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 213650349), noticiando fato superveniente relevante: o INSS concedera administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida sob o nº 182.271.300-2, com data de entrada do requerimento em 08/07/2025, data de concessão em 05/09/2025 e renda mensal inicial de R$ 1.518,00, conforme carta de concessão juntada aos autos (Id. 213650350). Requereu o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto ao pedido de concessão do benefício e o prosseguimento do feito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 31/01/2024 e 07/07/2025. Proferida decisão saneadora em 05/05/2026 (Id. 232356544), que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 29/05/2026, com registro audiovisual (Id. 235491532), foi inquirida a testemunha Maria José de Brito Barbosa, tendo a parte autora dispensado a oitiva da testemunha Eliseu da Silva. O INSS não compareceu ao ato. A parte autora ofertou alegações finais remissivas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento (Id. 235522662). É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A preliminar de ausência de início de prova material suscitada pelo INSS em sua contestação não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão saneadora (Id. 232356544), tal matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser com ele apreciada. Ademais, o interesse processual da parte autora restou plenamente configurado pela pretensão resistida da autarquia, que apresentou contestação meritória, e pela subsistência do pedido de pagamento das parcelas retroativas, objeto que não foi alcançado pela…
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