Processo 1002324-97.2024.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002324-97.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243a813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id be6ded1): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSENILSON ALVES DE ARAUJO em face de VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias descritas em TRCT; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%, desde 11/07/2024 até 04/04/2025; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação. Deferir tutela de evidência para que, independentemente do trânsito em julgado e após publicada a presente decisão, a Secretaria da Vara proceda o bloqueio online do valor de R$ 15.272,28 nas contas da reclamada para satisfação das verbas rescisórias deferidas na presente sentença. Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação." Recurso Ordinário: (#:Id 73d2f81): "Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em POR UNANIMIDADE, CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Recurso de Revista: (#:Id 70a06e4): DENEGADO SEGUIMENTO Agravo de Instrumento: (#:Id 6babc73): NEGADO PROVIMENTO. Nada mais. BARUERI/SP, 16 de junho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada proceder ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do reclamante dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC,e de execução do valor correspondente, para posterior depósito na conta vinculada do reclamante. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem…
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