Processo 1002326-02.2026.8.13.0313

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002326-02.2026.8.13.0313
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002326-02.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : EDIMILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) EXEQUENTE : FLAVIO NEVES ARRUDA ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) EXEQUENTE : GIL CESAR FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) DECISÃO Inicialmente, o recolhimento de custas é pressuposto ao regular desenvolvimento do feito, portanto, passo à análise da gratuidade. Pelos documentos juntados no evento 16, percebe-se que os exequente FLAVIO e GIL CESAR percebem remuneração superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) , não tendo juntado qualquer comprovação de despesas que demonstrem a hipossuficiência financeira. Pelo exposto, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA apenas a EDIMILSON DE OLIVEIRA  e INDEFIRO aos demais. Remeter os autos à contadoria para cálculo de custas, devendo ser deduzida a quota parte referente ao beneficiário da justiça gratuita. Após, intimar os exequentes a comprovar o recolhimento das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não sendo comprovado, remeter os autos conclusos para extinção parcial. Comprovado o recolhimento, e ante a anuência do Município, HOMOLOGO o cálculo das exequentes na seguinte forma:    Além do reembolso das custas adiantadas. Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento, e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ”. Por outro lado, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença incidem, portanto, o tema 1190 do STJ que assim consigna: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV . Logo, não há honorários neste feito . Em relação ao teto da RPV, embora a alteração legislativa que modificou o teto da RPV do Município de Ipatinga seja posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o marco temporal a ser considerado para definição da modalidade de pagamento — por precatório ou RPV — é a data do início do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - MUNICÍPIO DE MIRABELA - TETO - APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTE - STF - TEMA 792 - ART. 100, §4º DA CF/88 - VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT - RECURSO PROVIDO. …

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