Processo 1002326-16.2025.5.02.0435

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002326-16.2025.5.02.0435
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002326-16.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f327c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002326-16.2025.5.02.0435     I – RELATÓRIO   EMERSON DE SOUZA SANTANA ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 8-9 e atribuindo à causa o valor de R$ 156.904,55. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.       II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.    APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST.    C) MÉRITO   PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (11.12.2025), o período da prestação dos serviços (13.07.2016 a 16.06.2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 23.07.2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE/DANOS MORAIS Conforme laudo pericial (Id. cefd7b6) o reclamante não se expunha a condição periculosas ou insalubres, visto que o ruído ambiental estava abaixo dos limites de tolerância, não se expunha a outros agentes insalutíferos, não atuava em sistema elétrico de potência ou com painéis energizados, não permanecia em salas de irradiação e operação de aparelhos de raios-x, não adentrava à área de risco, e não se expunha a nenhum agente periculoso. As conclusões periciais decorreram de vistoria ambiental e medições técnicas, por isso são ora adotadas. Por conseguinte, não se cogita de dano moral algum, visto que não houve exposição a condições nocivas à saúde. Improcedem, pois, todos os pedidos.    JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a pobreza declarada (TST, IRR 21).    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação…

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