Processo 1002326-35.2025.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002326-35.2025.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1002326-35.2025.8.11.0105. AUTOR(A): LAURA DE SOUZA AREDES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. RELATÓRIO LAURA DE SOUZA AREDES ajuizou Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Ambiental com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE MATO GROSSO. A autora narra que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 220431128/2022 e o Termo de Embargo nº 22044836/2022, em 18/04/2022, sob a alegação de desmatamento ilegal de 15,20 hectares no "Sítio Vista Bela". Afirma que o processo administrativo ambiental (nº 14522/2022) gerou uma multa de R$ 76.000,00, posteriormente inscrita em dívida ativa (CDA nº 2025475617) no montante atualizado de R$ 116.910,64. Sustenta a nulidade absoluta do procedimento por vício de citação, pois a notificação postal foi enviada para endereço desconhecido, sendo sucedida diretamente por edital, sem o esgotamento dos meios de localização, mesmo possuindo a administração o endereço correto em seus sistemas. Invoca, ainda, a prescrição intercorrente, alegando paralisação do feito por mais de três anos. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos dos atos administrativos e a exigibilidade da CDA (ID 218466655). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora. O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Instadas a especificarem provas, o réu manifestou desinteresse (ID 22956807) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 229630627), reforçando os efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado Prefacialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado/intimado, não apresentou contestação nos autos. Todavia, cuidando-se de ação envolvendo a Fazenda Pública, não incide o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações iniciais, dado o caráter indisponível do patrimônio público. Portanto, RECONHEÇO os efeitos da REVELIA FORMAL do requerido, mas DEIXO de aplicar os seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Diante disso, aplicarei o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Do Mérito Da Nulidade da Notificação Administrativa A controvérsia cinge-se à validade da notificação por edital realizada pela SEMA no âmbito do Processo Administrativo nº 14522/2022. Nos termos do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e da Lei Complementar Estadual nº 232/2005, a notificação editalícia possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admissível apenas após o esgotamento das tentativas de localização pessoal ou por via postal. No caso concreto, verifica-se que a SEMA encaminhou a notificação inicial ao endereço “Rua Bromélias Abaixo Av. 000200” (ID: 216767465 - Pág. 5 e 19), local em que a autora afirma jamais ter residido. Após o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR), o órgão ambiental promoveu diretamente a notificação por edital em 04/10/2022, sem a adoção de qualquer outra diligência apta à localização da parte autuada. Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio Estado já possuía cadastro contendo endereço diverso e atualizado da autora, qual seja: “Linha 20, Capa Mansa, Sítio…

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