Processo 1002326-62.2022.8.11.0033

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1002326-62.2022.8.11.0033
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
09/07/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1002326-62.2022.8.11.0033 Assunto: [Usucapião Extraordinária, Tutela de Urgência] Autor: JOSE VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ e outros Requerido: NELSON DALSENO e outros (13) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ, representado por sua inventariante GEORGIA MALOSSI QUEIROZ, em face do ESPÓLIO DE NELSON DALSENO e outros. 1.1 A petição inicial foi recebida (Id. 116844060), oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, determinando-se a citação dos réus, dos confinantes, bem como a intimação dos entes públicos e demais interessados. 1.2 O Ministério Público declinou interesse na lide (Id. 127968669). 1.3 O Município de São José do Rio Claro, manifestou ausência de interesse e requereu sua exclusão do feito (Id. 132542170). 1.4 A União externalizou desinteresse no feito (Id. 134523910). 1.5 O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (Id. 129636047), requerendo seu ingresso como terceiro interessado. 1.6 Os confinantes da Fazenda Tradição compareceram espontaneamente para ratificar declaração de reconhecimento de limites (Id. 133789834). 1.7 A parte ré apresentou contestação (Id. 166229042). 1.8 Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 168631272). 1.9 Em seguida, por meio da decisão de Id. 185310397, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. 1.10 Os autores pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, conforme manifestação de Id. 188154491. 1.11 A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova oral, também com a oitiva de testemunhas, conforme Id. 187084193. 1.12 Foi proferida decisão saneadora (Id. 219940305), com designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente suspensa (Id. 224650334) diante de manifestações de esclarecimento apresentadas por ambas as partes (Ids. 220103422 e 221884236). 1.13 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido 2. Em proêmio, observo que, embora a decisão de Id. 219940305 tenha consignado, em seu item 3.1, a inexistência de nulidades ou vícios capazes de comprometer o regular desenvolvimento do feito, não houve enfrentamento individualizado e fundamentado de todas as preliminares deduzidas na contestação, especialmente quanto às alegações de litisconsórcio necessário ativo e passivo e de ausência de documentos essenciais. 2.1 Por se tratar de matérias de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, conhecíveis de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, passo ao seu enfrentamento. 2.2 Antes, contudo, cumpre sanar questão de regularização cadastral do feito. 3. Da regularização cadastral do Município vinculado ao imóvel 3.1 Verifica-se a existência de incorreção material quanto à indicação do Município vinculado ao imóvel usucapiendo nos dados cadastrais do processo. 3.2 Embora a Comarca competente seja a de São José do Rio Claro/MT, bem como o imóvel esteja registrado sob a matrícula nº 8.940 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, a área objeto da presente ação de usucapião, denominada Fazenda Diamantina, está localizada no Município de Nova Maringá/MT. 3.3 Desse modo,…

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