Processo 1002326-91.2026.8.26.0037

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1002326-91.2026.8.26.0037
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1002326-91.2026.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.F. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, ajuizada por R. de S.F. em desfavor de F.F. Narrou a autora ter contraído matrimônio com o réu aos 14/1/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 27), sendo que do relacionamento advieram os filhos V. de S.F., maior com 19 anos de idade (fl. 24), J.F. de S.F. e L. de S.F., menores impúberes com 10 e 14 anos de idade (fls. 25/26). Que, todavia, estão separados de fato desde 25/11/2025 (fls. 3/4) e, após medida protetiva deferida nos autos nº 1501102-61.2026.8.26.0037, dentre outros pormenores o réu foi afastado do então lar comum, de modo que os filhos menores estão sob seus cuidados. Ante esse contexto, judicializou este feito vindicando o divórcio e a partilha de bens e dívidas arrolados às fls. 5/6. Em prosseguimento, afirmou que o relacionamento entre eles perdurou por 22 anos, sendo que jamais exerceu atividade laborativa remunerada, mas se dedicou exclusivamente ao lar e à família, enquanto o réu, empresário com elevada capacidade econômica, custeava todas as despesas necessárias à manutenção familiar. Assim, conquanto esteja no último ano letivo do curso superior de nutrição perante a UNIARA, cujas mensalidades vinham sendo suportadas também pelo divorciando, e, atualmente, não dispõe de qualquer renda, tampouco do auxílio de terceiros, requereu a condenação do réu a lhe prestar alimentos à razão de 900% do salário mínimo pelo período de 5 anos, somado ao custeio vitalício do plano de saúde do qual é beneficiária. Pugnou, ainda, pelo arbitramento provisório da verba. Esclareceu que guarda, regime de convivência e alimentos referentes aos filhos menores são objeto das demandas nº 1002312-10.2026.8.26.0037 e 1002314-77.2026.8.26.0037. Posteriormente, requereu ao Juízo lançar restrição à transferência do veículo Chevrolet Equinox Premier 2.0 de placas EBI 4950, o qual, malgrado esteja registrado em nome da genitora do réu, afirma ser partilhável (fls. 52 e 187/196). Decido. I. É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como o valor dos bens a serem partilhados [...]" (Agravo de Instrumento nº 2096246-92.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Piva Rodrigues. 15/6/2021. Destaca-se). Outrossim: "[...] em casos onde haja partilha de bens ou direitos, é a capacidade econômica do patrimônio partilhável que deve ser analisada para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça [...]". (Agravo de Instrumento nº 2190847-51.2025.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório. 30/6/2025). Sob esse prisma, primeiramente é necessária a melhor apuração dos bens partilháveis, a qual deverá se dar após o contraditório, ou mesmo por dilação probatória. Desse modo, ponderando o estágio atual das circunstâncias e, pautando-me pelo disposto no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/2003, concedo, neste momento, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, o que alcança somente este tributo (STJ. AgInt no AREsp nº 1.156.885/SP). II. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.500.000,00 (fl. 11), o que admito, por ora, com a ressalva de que poderá ser revisado de ofício oportunamente, sobretudo porque "[...] se trata de…

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