Processo 1002327-35.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002327-35.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002327-35.2025.8.11.0003 REQUERENTE: APARECIDO ADAO DE BARROS, EUNICE ALVES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS referente à gestão de valores em conta vinculada ao PASEP. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo, pois, a analisar as questões processuais pendentes e a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares que passo a decidir de forma fundamentada. DA ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que seria mero agente operador do PASEP, cabendo à União a responsabilidade pela gestão do fundo. Consequentemente, pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir não se refere aos critérios de cálculo ou aos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cuja responsabilidade seria da União. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente em saques indevidos, desfalques e má gestão da conta individualizada. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em regime de recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Dessa forma, sendo a controvérsia relativa à responsabilidade da instituição financeira como administradora da conta, e não havendo interesse da União que justifique o deslocamento da competência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e firmo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O réu impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, mas o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer prova concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, § 3º, do CPC). O ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária é do impugnante, do qual não se desincumbiu. REJEITO, pois, a impugnação e mantenho o benefício. DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que a pretensão da autora estaria prescrita. Contudo, a tese não se sustenta diante dos fatos documentados nos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é decenal (10 anos), e seu termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". Analisando os extratos juntados pela própria instituição financeira ré, verifica-se que o saque integral do saldo, que zerou a conta da autora, ocorreu em 15 de fevereiro de 2022. Este é o momento em que se pode afirmar, com segurança, que a titular teve ciência inequívoca e definitiva do valor total que o banco entendia como devido, nascendo aí sua pretensão de questioná-lo judicialmente (actio nata). Considerando que a presente…

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