Processo 1002327-56.2016.5.02.0066

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002327-56.2016.5.02.0066
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002327-56.2016.5.02.0066 AGRAVANTE: FOGAO GAUCHO CHURRASCARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09faa03):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 10023275620165020066 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONFIANÇA ASSESSORIA GAÚCHA LTDA AGRAVADO: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 66ª VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id 7462419 que, reportando-se à r. sentença de id 46726d6, manteve a ordem para a transferência do valor remanescente para a execução que se processa nos autos da ação trabalhista TRT/SP 1001228-72.2020.5.02.0046, agravou de petição a executada ao id c09468b, alegando que o saldo remanescente e excedente à satisfação do crédito constituído na presente execução deve ser levantado diretamente pela própria executada, discordando da ordem que destinou a quantia para pagamento de outra execução trabalhista; que sequer estaria aperfeiçoada a relação processual, reportando-se à manifestação de id 77fe1e8; que naquele feito não houve sequer, citação válida, circunstância que foi objeto de medida cabível naqueles autos, enquanto necessária para preservar o direito ao contraditório e ampla defesa; que havendo a necessidade de retornar à fase citatória, não há justificativa para o direcionamento de valores; que o § 2º do art. 2º do Ato Conjunto CSJ.GP. CGJT nº 01 de 14/02/2019, ao tratar sobre o tema, e estabelecer que os juízos de outras lides deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, prevê que deverá ser "constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias"; que a penhora realizada no presente feito foi responsável por bloquear o importe de R$ 40.000,00, enquanto o crédito exequendo era de R$ 15.937,60, sendo certo a ocorrência de um excesso de bloqueio. Contraminuta id a37c897. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Em que pese a regularidade da representação processual, vez que firmado o apelo por advogada devidamente constituída nos autos, não se mostraram preenchidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, considerando-se que o apelo padece de intempestividade, porquanto, interposto quando superado o octídio legal, cuja contagem teve início a partir da intimação da executada acerca da r. sentença de id 46726d6, proferida em 28.08.2025, onde, a partir da quitação integral do crédito exequendo, em reconhecimento ao cumprimento da obrigação, decretou a extinção da execução no termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, vindo, ainda, na mesma oportunidade, ante a constatada existência de saldo remanescente, após a liberação dos respectivos valores devidos ao exequente e aos demais destinatários, a determinar a transferência do montante excedente para os autos da ação trabalhista Processo 1001228-72.2020.5.02.0046, e o fez com respaldo nas disposições constantes do art. 2º, §2º do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01 de…

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