Processo 1002327-73.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002327-73.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaab5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 23 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ANA PAULA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela 1ª reclamada em 03/03/2022, para exercer a função de cuidadora em prol da 3ª ré, tendo sido dispensada sem justa causa 02/05/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.314,40. Juntou procuração e documentos. Apesar de regularmente citadas, as reclamadas deixaram de comparecer às audiências, razão pela qual foram consideradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DAS RECLAMADAS As reclamadas, devidamente citadas, não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido consideradas, portanto, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela parte reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, §2º da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (art. 2°, § 2º, CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, a despeito da revelia decretada, verifico, em análise às fichas cadastrais colacionadas (fls. 41/44), que 1a e 2a reclamadas não têm a mesma sede e tampouco identidade societária. Em que pese os sócios sejam, aparentemente, membros da família Turíbio de Souza, tal fato não é suficiente para que se conclua pela formação do alegado grupo econômico. Destaco que a Sra. Ariane, sócia da 1a ré, reside em São Bernardo do Campo, e o Sr. André, sócio da 2a, em Praia Grande, não sendo possível presumir a ocorrência de confusão patrimonial Assim, por não cabalmente demonstrada relação de controle, administração ou, ao menos, de coordenação…
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