Processo 1002328-05.2025.8.11.0105

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002328-05.2025.8.11.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1002328-05.2025.8.11.0105 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: MOISÉS AMARAL PETIK e RUDSON AMARAL PETIK SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra RUDSON AMARAL PETIK e MOISÉS AMARAL PETIK pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). Segundo a inicial acusatória, no dia 06/11/2025, os réus foram flagrados com expressiva quantidade de maconha (182,10g) e cocaína/crack (71,90g), além de petrechos como balança de precisão e rádio comunicador sintonizado na frequência policial. A denúncia foi recebida em 12/03/2026. Os réus foram regularmente notificados e apresentaram defesa prévia. Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos das testemunhas Breno Robert Ramos Lopes, Francisco Luiz Bona Menezes, Matheus Júnior da Fonseca Guedes, Kenia Rosa de Souza, Silvana Germano Amaral e Cleudiomar Carvalho Pereira. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Marinalva Peer dos Santos. Após, foram interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição de RUDSON por falta de provas e pela condenação parcial de MOISÉS apenas pelo crime de tráfico majorado, reconhecendo a improcedência quanto à associação. A defesa de RUDSON reiterou o pedido de absolvição por negativa de autoria. A defesa de MOISÉS acompanhou o pleito ministerial de absolvição quanto à associação e requereu a fixação da pena pelo tráfico no patamar mínimo, com aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico (Art. 33) A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Exame Definitivo de Entorpecente nº 552.3.26.9831.2025.068982-A01, que atestou resultado positivo para cocaína e maconha . 2.2. Da Autoria em Relação ao Réu Rudson Amaral Petik No tocante à autoria atribuída a Rudson Amaral Petik, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Durante a diligência policial, nenhum entorpecente foi encontrado em poder direto do acusado, tendo a maior parte das drogas sido localizada enterrada no quintal, em local indicado pelo corréu Moisés. A prova oral que inicialmente vinculava Rudson à traficância foi esvaziada pela retratação formal da testemunha Matheus Júnior da Fonseca Guedes. O depoente esclareceu que, no momento do flagrante, estava nervoso e que nunca comprou, negociou ou retirou drogas com Rudson, limitando sua relação comercial ao corréu Moisés. Esta versão foi integralmente corroborada pela confissão individual de Moisés, que assumiu a propriedade exclusiva do material ilícito e eximiu o irmão de qualquer participação ou ciência. Ademais, a defesa comprovou que Rudson exercia atividade lícita como tatuador e possuía vínculo empregatício formal à época dos fatos, o que reforça a tese de que sua presença no local era meramente circunstancial, motivada pelo vínculo familiar e por um almoço que ocorria na residência. A dúvida razoável sobre a efetiva participação de Rudson no tráfico impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação penal não pode se basear em presunções decorrentes da…

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