Processo 1002328-17.2023.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002328-17.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e33a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002328-17.2023.5.02.0609 QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM AUXÍLIO Trata-se de auxílio de julgamento nos termos da PORTARIA CORREG Nº 42, de 08 de Abril de 2026 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA SIMONE APARECIDA DA SILVA ajuizou, em 07/12/2023, a presente Reclamatória Trabalhista em face de CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA., 1ª reclamada; VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., 2ª reclamada; e, VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, 3ª reclamada, todas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$133.305,25 e juntou documentos. Em 16 de outubro de 2024 foi realizada audiência (ata de ID c4c3c56) na qual o Juízo: a) homologou a DESISTÊNCIA quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. b) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas reclamadas (1ª reclamada, ID a97ce08; e, defesa única das 2ª e 3ª reclamadas, ID d930efc); c) deferiu prazo de 10 dias para a reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, apontar eventuais diferenças, sob pena de serem tidas por inexistentes; d) tendo em vista que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, que aduziram razões finais remissivas; e) designou Julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, a reclamante manifestou-se sobre as defesas (ID d750f9f). É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 07/12/2023. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito…
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