Processo 1002328-30.2020.4.01.3908
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002328-30.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) POLO PASSIVO: VILELU INACIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA - PA24053, FERNANDO HELEODORO BRANDAO - MT19221/O e FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797/O SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do réu VILELU INACIO DE OLIVEIRA pela alegada prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), desobediência (art. 330 do CP), atentado contra segurança de outro meio de transporte (art. 262 do CP) e obstrução de atividade de fiscalização ambiental (art. 69 da Lei nº 9.605/98). Aduz a denúncia que o réu, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se para o fim de organizar, articular e de participar de manifestações em prol da defesa da realização de atividade de garimpo no interior de terras indígenas e contra a realização de operações de fiscalização pelos órgãos federais, o que se deu com o uso de violência e mediante práticas de grave ameaça, com incentivo da população a se reunir e realizar manifestação violenta em detrimento dos órgãos federais. Narra ainda a denúncia que no procedimento investigativo foram colhidos documentos comprobatórios de depósito referentes a auxílio para a realização dos atos de desobediência e óbice à atuação da fiscalização ambiental. Da mesma forma, o MPF imputa ao réu a conduta de inviabilizar as atividades fiscalizatórias do ICMBIO e demais órgãos públicos em Jacareacanga/PA, mediante ameaças contra comerciantes, para que não fornecessem alimentação nem hospedagem a eles. Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação sem arguir qualquer hipótese de preliminares, nulidades, rejeição da denúncia ou absolvição sumária, resguardando-se a apresentar suas teses defensivas em sede de alegações finais após a instrução processual, tendo apenas arrolado testemunhas. Na fase instrutória, foram colhidos em audiência de instrução os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, incluindo servidores do ICMBIO que participaram das operações nos dias dos fatos, assim como foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. O réu, devidamente assistido por seu advogado habilitado nos autos, foi interrogado, tendo negado sua participação como liderança nos eventos descritos na denúncia. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O MPF reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a rejeição da denúncia e absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das preliminares: Em sede de memoriais, o réu arguiu a nulidade das provas juntadas aos autos sob alegação de inépcia da denúncia e a quebra da cadeia de custódia. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, competiria ao réu, em sede de Resposta à Acusação, arguir eventual inépcia da denúncia, com vistas à análise do juízo para recebimento ou rejeição da denúncia. Contudo, o réu não arguiu qualquer preliminar em sua Resposta à Acusação, estando, portanto, preclusa qualquer…
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