Processo 1002328-41.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1002328-41.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002328-41.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOSE COELHO PORTELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO - MA13103 DESTINATÁRIO(S): JOSE COELHO PORTELA GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO - (OAB: MA13103) BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459668484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002328-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062184-59.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOSE COELHO PORTELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO - MA13103 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da ação de rito comum nº 1062184-59.2023.4.01.3700, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal e declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Da decisão agravada, extrai-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a demanda originária trata de alegada falha na prestação do serviço relacionado à administração da conta PASEP, hipótese em que, conforme o Tema 1150 do STJ, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, afastando-se a participação da União Federal e a competência da Justiça Federal (ID 430970038). Nas razões do agravo interno, o Banco do Brasil sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e afirma que a ação originária também discute índices de atualização monetária e expurgos inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, defendendo, ainda, que atua apenas como depositário dos valores vinculados ao programa (ID 432099026). Em contrarrazões, a União Federal defende a manutenção da decisão agravada (ID 434296413). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002328-41.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1062184-59.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE COELHO PORTELA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Não encontra amparo a alegação apresentada pelo agravante acerca da alega impossibilidade de julgamento monocrático. O art. 932 do CPC autoriza expressamente o julgamento monocrático nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo…

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