Processo 1002328-66.2024.8.26.0543
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002328-66.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mathildes Felisatto Varella Alves - Gabriel Gobato das Chagas - réu revel - - Mariana Melo Diogo - réu revel - - Bianca Rodrigues Trindade - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por MATHILDES FELISATTO VARELLA ALVES em face de GABRIEL GOBATO DAS CHAGAS, MARIANA MELO DIOGO e BIANCA RODRIGUES TRINDADE, alegando, em síntese, que locou aos corréus Gabriel e Mariana um imóvel para fins residenciais, situado na Rua Francisco Pereira de Souza, n.º 121- Fundos, Vila Nova, Santa Isabel/ SP, pelo prazo de 30 meses e pelo aluguel mensal que importa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Relata que os corréus se encontram inadimplentes com os alugueis de janeiro/ 24, abril/ 24, maio/ 24, junho/ 24, julho/ 24 e agosto/ 24; IPTU/ 24 - parcela 3ª a 7ª; multa contratual prevista na Cláusula 3ª, § 3º do contrato de locação. Afirma que o valor total dos débitos chegou ao montante de R$ 5.722,24 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação, compreendendo os aluguéis inadimplidos acrescidos de multa contratual e juros moratórios e além das parcelas do IPTU nos termos do referido contrato. Requer a procedência do pedido para que seja declarado rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com a consequente decretação do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios em atraso, bem como os que vierem a vencer até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados até a data do pagamento. Dá-se à causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Com a inicial (fls. 01/03), vieram os documentos de fls. 04/23 Determinada a citação da parte ré (fl. 25). Citação da corré Mariana (fl. 35). Citação da corré Bianca por hora certa (fls. 37/38), com notificação de ciência à fl. 61. Mandados de citação negativos em relação ao corréu Gabriel (fls. 39, 51). A autora informou que os réus desocuparam o imóvel, pugnando pela conversão da ação de despejo em ação de cobrança (fls. 62/63). Determinada a nomeação de curador especial para a corré Bianca (fl. 64). Ofício de nomeação de curador especial encartado às fls. 82/84. Sobreveio contestação por negativa geral oferecida pela curadora especial da corré Bianca (fls. 100/102). Juntou documentos (fls. 103/105). Réplica às fls. 109/110. Mandados de citação negativos em relação ao corréu Gabriel (fls. 111, 124). Encartadas pesquisas às fls. 134/137. Citação do corréu Gabriel (fls. 149/150). Decorrido o prazo in albis para apresentação de contestação pelos corréus Gabriel e Mariana (fl. 151). A autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 155). Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 156). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 160), enquanto os corréus deixaram transcorrer o prazo in albis (fl. 161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita à corré Bianca, tendo em vista que o pedido formulado pela curadora especial não veio acompanhado de qualquer prova de hipossuficiência. Como cediço, a defesa por curador especial não se confunde com a assistência judiciária gratuita, não havendo que se presumir a hipossuficiência da parte assistida por curador especial. O benefício da gratuidade da justiça é pessoal, de modo que o pedido formulado por curador especial, sem qualquer…
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