Processo 1002328-90.2021.8.26.0084
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1002328-90.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Abaeté 10 - Andréia Borges Amâncio - Vistos. CONDOMÍNIO ABAETÉ 10 ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRÉIA BORGES AMÂNCIO, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma bloco 09, apartamento 03, do condomínio exequente. O exequente obteve os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 70/71). Após tentativas infrutíferas de localização da executada, procedeu-se à sua citação pessoal por oficial de justiça com hora certa (fls. 141). Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos (fls. 140), as partes celebraram acordo amigável para a quitação do débito, consolidando a dívida em R$33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais), a ser paga em 111 (cento e onze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 145-148). A composição foi homologada por este juízo, suspendendo-se o curso da execução (fls. 153). O exequente noticiou o descumprimento do acordo desde a primeira parcela (fls. 172), apresentando planilha de cálculo com a aplicação dos encargos penais previstos no pacto, quais sejam, vencimento antecipado da dívida, multa compensatória de 30% (trinta por cento), honorários contratuais de 30% (trinta por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, totalizando o montante de R$ 81.031,05 (oitenta e um mil e trinta e um reais e cinco centavos) (fls. 224/227). Diante do inadimplemento e da notícia de que a executada alienou o imóvel gerador do débito a terceiro no curso do processo, este juízo acolheu os embargos de declaração do exequente para declarar a ineficácia da alienação por fraude à execução e deferir a penhora do bem (fls. 228/230). A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 240/251), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do incidente processual. No mérito, arguiu a nulidade da cláusula de renúncia prévia aos meios de defesa constante do acordo homologado. Aduziu a abusividade dos encargos moratórios e punitivos inseridos na avença, apontando excesso de execução decorrente da cumulação de multa compensatória de 30% (trinta por cento), juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários contratuais de 30% (trinta por cento) com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo. Postulou a redução equitativa da cláusula penal e o expurgo das verbas abusivas, indicando como correto o montante de R$25.514,84 (vinte e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), ou R$28.066,32 (vinte e oito mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) acrescido de honorários sucumbenciais. Requereu, por fim, a suspensão dos efeitos da penhora e a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 261/272), arguindo a inadmissibilidade da via eleita, sob o argumento de que a discussão sobre excesso de execução demanda dilação probatória e precluiu ante a ausência de oposição de embargos à execução no prazo legal. Defendeu a validade do acordo homologado judicialmente, que fez coisa julgada material, bem como a licitude da cláusula de renúncia ao direito de defesa e de todos os encargos livremente pactuados. Sustentou a legitimidade dos juros remuneratórios face ao longo parcelamento concedido e a impossibilidade de…
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