Processo 1002328-91.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002328-91.2026.8.13.0241/MG AUTOR : SEBASTIAO LIONARDO DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO ARAUJO LISBOA (OAB MG235225) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sebastião Lionardo da Costa em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Esmeraldas, por meio da qual colima a disponibilização imediata e ininterrupta do medicamento Acalabrutinibe 100 mg, na posologia de 1 comprimido a cada 12 horas, indispensável ao tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica de células B, classificada sob o código de diagnóstico CID C91.1. O autor alega, em síntese, ser pessoa idosa, de 77 anos de idade, assistida por defensor dativo, que padece de neoplasia hematológica grave e de evolução progressiva. Informa que já esgotou, sem obtenção de resposta clínica duradoura, 3 linhas terapêuticas completas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, restando evidenciada a refratariedade da doença potencializada por mutação no gene TP53. Sustenta que o medicamento postulado possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porém não está incorporado às listas oficiais do SUS, carecendo de condições financeiras para custear o tratamento com seus próprios recursos previdenciários, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural corroborada pela nomeação prévia de advogado dativo após triagem deste Juízo, com fulcro no art. 98 e no § 3º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil. Passando ao exame da competência jurisdicional, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 277.982,04, montante que supera o patamar de 60 salários mínimos e afasta a incidência da Lei Federal nº 12.153 de 2009. Outrossim, nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de repercussão geral, as demandas sobre medicamentos oncológicos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS somente serão deslocadas para a Justiça Federal se o valor anualizado do tratamento atingir ou superar o limite de 210 salários mínimos. Como o custo do fármaco no caso concreto se posiciona aquém desse teto, fixa-se a competência absoluta deste Juízo da Justiça Estadual da Comarca de Esmeraldas para processar e julgar o feito, figurando o Estado e o Município de forma legítima e solidária no polo passivo da relação processual, em estrita harmonia com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Superada a premissa de competência deste órgão julgador, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência dos pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pleito que envolve a prestação de fármaco de alto custo não incorporado às listas estatais, o exame do preenchimento de tais pressupostos legais deve ocorrer em estrita observância aos critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 e pelo recente julgamento do Tema 1234 de repercussão geral. Nessa perspectiva, a probabilidade do direito autoral desponta cristalina dos elementos documentais carreados à exordial, notadamente o circunstanciado relatório médico subscrito por profissional hematologista vinculado ao…
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