Processo 1002329-43.2023.8.11.0013

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1002329-43.2023.8.11.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002329-43.2023.8.11.0013 INVENTARIANTE: CLEIDE LUCAS DE MORAIS ESPÓLIO: IVANILDO AMARAL DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de IVANILDO AMARAL DE QUEIROZ, ocorrido em 11/04/2020, sendo inventariante CLEIDE LUCAS DE MORAIS, cônjuge supérstite do de cujus. Partes qualificadas nos autos. A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 121555210), tendo sido o espólio composto pelos seguintes bens: (a) bens comuns (50% meação + 50% herança): Lote 05-A da Quadra 21, Pontes e Lacerda/MT, matrícula 4.943, avaliado em R$ 100.000,00, e veículo Nissan Versa, placa QCR6829, avaliado em R$ 55.490,00; (b) bens particulares do de cujus: Lote 02 da Quadra "R", Cassilândia/MS, matrícula 9.295, avaliado em R$ 35.000,00, e Lote 06 da Quadra "A", Paranaíba/MS, matrícula 14.688, avaliado em R$ 60.000,00. Foram citadas as Fazendas Públicas Municipal (ID 121691476), Federal (ID 121696159) e Estadual (ID 122782934), bem como ouvido o Ministério Público (ID 122742841), que manifestou pelo prosseguimento processual sem necessidade de intervenção ministerial, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes. Consta nos autos que o espólio possuía dívida oriunda de condenação por danos morais nos autos nº 0005539-71.2013.8.11.0013, perante a 1ª Vara desta Comarca, em favor de ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS. O pedido de habilitação da credora foi indeferido por decisão de ID 160539023, com determinação de que o crédito fosse perseguido pelas vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. Foram apresentadas as GIAs-ITCD: no Estado de Mato Grosso, GIA nº 294247 com declaração de isenção (ID 184962434); e no Estado de Mato Grosso do Sul, DIT nº 4497/2025, com resultado de isenção para os dois lotes localizados em Cassilândia e Paranaíba (ID 189850091). Os tributos foram devidamente apurados e declarados conforme determinado. Em sessão de mediação realizada no CEJUSC desta Comarca em 01/09/2025, as partes celebraram acordo (ID 207260603) nos seguintes termos: (1) entrega à credora do Lote 06, Quadra "A", Paranaíba/MS, matrícula 14.688, livre de ônus, com responsabilidade da inventariante pelos emolumentos cartorários; (2) pagamento de R$ 10.000,00 em 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro/2025; (3) levantamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o veículo Nissan Versa junto ao DETRAN. A inventariante apresentou as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ID 213293189), informando: (a) a quitação da dívida do espólio nos termos do acordo; (b) despesas suportadas pela inventariante no curso do inventário, no montante total de R$ 61.678,64 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com planilha e comprovantes anexos; (c) certidões negativas das Fazendas Municipal (ID 213294896), Federal (ID 213294899) e Estadual (ID 213294894); (d) requerimento de expedição de Carta de Adjudicação do Lote de Paranaíba em favor da credora, com fundamento no art. 642, § 4º, do CPC. Intimados, o herdeiro LUCAS MORAIS QUEIROZ AMARAL manifestou concordância com as últimas declarações (ID 216405291). A herdeira ARIENE FANUCH AMARAL, por sua procuradora constituída, manifestou expressa concordância com as últimas declarações (ID 220299597), nada havendo a se opor. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As últimas declarações apresentadas no ID 213293189 estão em conformidade com o disposto no…

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