Processo 1002329-86.2024.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1002329-86.2024.5.02.0602 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa5821 proferida nos autos. ROT 1002329-86.2024.5.02.0602 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO DIEGO BATISTA DA SILVA (SP484794) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM RAFAEL GOMES DA SILVA (SP375529) THAMARA FRISCIO COSTA (SP474073) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM RAFAEL GOMES DA SILVA (SP375529) THAMARA FRISCIO COSTA (SP474073) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO DIEGO BATISTA DA SILVA (SP484794) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 2679d2f; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 031fc0d). Regular a representação processual (Id 5d27c66). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TERMO FINAL PAGAMENTO ADICIONAL INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Sustenta a recorrente que o termo final para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser 05 de maio de 2023, data em que foi oficialmente declarada o fim da pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde. Decidiu o v. acórdão (id ffa9094), no entanto, que "o período de pandemia do Covid-19, perdurou até maio de 2022, conforme declaração, pelo Poder Executivo Federal, do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, com vacatio legis de trinta dias após a data de sua publicação em 22 de abril de 2022" e que, assim, "para a delimitação temporal precisa deste período, há que se adotar os marcos normativos oficiais do Ministério da Saúde do Brasil", sendo, o termo final "22 de maio de 2022, quando a Portaria GM/MS nº 913/2022 entrou em vigor, declarando o encerramento da referida emergência.". Concluiu o v. acórdão que, dessa forma, "o direito à percepção do adicional em grau máximo restringe-se a 22/05/2022 e não como pretendido pelo Sindicato-autor.". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto da 5ª Região transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. O aresto da 15ª Região transcrito não se presta a respaldar o dissenso pretoriano, pois, extraído de contornos fáticos distintos daqueles que afloram da presente demanda, carece da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 4af89d4; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 219b215). Regular a representação processual…
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