Processo 1002330-29.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002330-29.2026.8.13.0672/MG AUTOR : LUCIANA LUIZ GONÇALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : RENATO LUIZ GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : MAURO LUIZ GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : CLEDE MARIA GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : MAURECIR MAGNO GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : LUANA LUIZ GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : MARCOS JOSE GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : MARCIO ROBERTO GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) AUTOR : MAURÍLIO JOSÉ GONÇALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DA SILVA (OAB MG142137) DESPACHO Vistos, etc Trata-se de Ação de Retificação de Registro ajuizada pelos Espólios de Maria da Conceição, Alaíde do Nascimento e Marcelo Augusto Gonçalves , todos representados pelo inventariante nomeado Márcio Roberto Gonçalves . Em síntese, a exordial (Evento 1) noticia que o Espólio de Maria da Conceição, em sede de inventário extrajudicial, deparou-se com óbices registrais decorrentes de divergências na qualificação da de cujus em instrumentos pretéritos. Alega-se que na Escritura Pública de Doação lavrada em 02 de setembro de 1966 (Evento 1, Escritura 11) e no respectivo assento imobiliário transcrito sob o nº 702 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Evento 1, CertRegImob 12), a falecida foi qualificada com o nome de "Maria da Conceição Silva" e com o estado civil de "viúva". Contudo, os autores asseveram que o nome correto, conforme certidão de nascimento (Evento 1, CertObt 4), CPF (Evento 1, CPF 5) e certidão de óbito (Evento 1, CertObt 4), é apenas "Maria da Conceição", sem o sobrenome "Silva". Quanto ao estado civil, aduzem que a falecida teria contraído apenas casamento religioso com Antônio Hypolito do Nascimento em 1962, o que não teria alterado seu estado civil jurídico ou nome, embora na escritura de doação constasse como viúva. Alegam a recusa administrativa da Serventia de Notas em proceder à retificação e pleiteiam o suprimento judicial para a correção dos dados. No despacho de Evento 7, este Juízo determinou a regularização da representação processual e facultou a manifestação dos autores sobre a possível extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a escritura pública, como manifestação de vontade, não seria passível de retificação por mandado judicial, exigindo-se nova escritura ou via contenciosa. Os requerentes peticionaram no Evento 20, apresentando pedido de reconsideração e colacionando farta documentação, notadamente a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (Evento 20, Escritura 2), a Escritura Pública de Inventário do Espólio de Maria da Conceição (Evento 20, Escritura 3) e documentos relativos à testamentaria de Alaíde do Nascimento (Evento 20, Outdoc 6). Sustentam a possibilidade jurídica do pedido com base nos artigos 212 e 213, I, "g", da Lei nº 6.015/1973. É o breve relatório. Decido. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando detidamente os novos documentos acostados no Evento 20, verifica-se que a parte autora logrou êxito em sanar a irregularidade de representação apontada no despacho de Evento 7. Foi colacionada a…
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