Processo 1002330-41.2026.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002330-41.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA SOARES DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - (OAB: BA50178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262554496 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002330-41.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA BATISTA DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima quando exigida; c) existência de incapacidade laborativa. No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, consignando que as condições clínicas eventualmente identificadas não acarretam limitação funcional que impeça o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não tendo sido apontadas inconsistências técnicas, contradições ou omissões relevantes e que justifiquem o afastamento de suas conclusões, mesmo após a réplica. Cumpre ainda registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica na patologia apresentada pela parte autora. A perícia judicial em demandas previdenciárias tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa, e não o tratamento clínico da enfermidade, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina mostra-se suficiente para o desempenho do encargo, consoante farta jurisprudência. Desse modo, não restou comprovado requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho, o que impede o reconhecimento do direito pretendido. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por…
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