Processo 1002331-04.2025.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002331-04.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: JEFFERSON DE GOIS FERREIRA RECLAMADO: IVANILDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6adc299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2020, extinguindo as referidas pretensões com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Ressalto que já estão contemplados os dias de suspensão do cômputo prescricional previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Já o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de FGTS não depositados ao longo do contrato fica fixado em 09/03/2020, considerando a suspensão prevista no art. 23 da MP 927/2020. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON DE GOIS FERREIRA em face de IVANILDO GOMES, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: reverter a dispensa por justa causa e declarar a rescisão indireta do contrato em 14/10/2025 (com projeção do aviso prévio até 07/12/2025). Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato, nos limites postulados;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00;pagamento da multa normativa por falta de implementação da PLR, nos valores estipulados na cláusula 12ª das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026;pagamento de multa normativa por descumprimento da CCT, por violação às cláusulas 5ª (pagamento de salários), 8ª (adiantamento salarial) e 14ª (seguro de vida), a incidir nos valores e parâmetros fixados em norma coletiva, com base na cláusula 57ª, das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Deverão ser observados períodos de vigência para aplicação de cada norma coletiva ao longo do contrato de trabalho;pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 54 dias (projetado até 07/12/2025); férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 8/12 avos); 13º salário proporcional de 2025 (à fração de 11/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 08 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação, e para efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, sob pena de incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assim, no prazo de 08 dias da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o…
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