Processo 1002331-45.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002331-45.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ESTEVAO ROQUE CONCEICAO DE JESUS RECLAMADO: STER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f9491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela Reclamada. A existência de requerimento de expedição de ofícios detém causa de pedir em eventuais irregularidades. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho e com a presença do reclamante (fls.347). Pela reclamada estiveram presentes: Rubens Aranda Junior – Assistente Técnico da Reclamada. Antônio Nunes Virginio Santos – Analista Administrativo da Reclamada, Jonas Preti Viana – Técnico de Segurança do Trabalho da Reclamada e Moacir Nascimento da Silva – Caldeireiro da Reclamada (Paradigma). O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (fls. 368): “CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO Houve exposição níveis de vibração acima do Limite de Tolerância – LT, nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE” A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando julgamento extra petita, argumentando que a causa de pedir inicial apontava para exposição a ruído e calor, de forma que o Juízo não poderia deferir o adicional com base em agentes biológicos. Sem razão. O entendimento consolidado na Súmula 293 do TST estabelece que a verificação de agente nocivo diverso do apontado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Logo, é plenamente regular o deferimento do adicional com base no agente efetivamente constatado pela perícia. No mais, a reclamada sustenta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Novamente, sem razão. O laudo pericial foi devidamente submetido ao crivo do contraditório, sendo assegurada à reclamada a oportunidade de apresentar impugnações, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Por fim, a reclamada alega a suficiência e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, reportando-se às fichas de entrega constantes dos autos. Contudo, em resposta ao quesito 6 do juízo, o expert disse que: “Não constam nos Autos documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado Equipamentos de Proteção Individual EPIs ao Autor que eliminassem o contato com agente insalubre (vibração).” A prova técnica demonstrou que não houve proteção para afastar a exposição de forma integral. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por essa razão, acolho as conclusões do laudo pericial de ID. d85da76, bem como os esclarecimentos periciais (ID b7f6524 ID 2c3223e e ID 7651abf), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma…
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