Processo 1002331-62.2019.8.26.0586
TJSP • Arrolamento Comum
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Polo Passivo
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Processo 1002331-62.2019.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Caixa Consorcios S.a. Administradora de Consorcios - Renato de Oliveira Junior - DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dosarts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. ... "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. ... Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma doart. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público." No caso dos autos, conforme decisão de fls. 89/100, item 4.1, o rito a ser adotado neste processo será o de arrolamento (artigos 664 e seguintes do CPC). DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite." Preceitua ainda o Código Civil: "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. ... Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Tratando-se de arrolamento no rito do art. 664 do CPC, devem figurar no polo passivo, as pessoas legitimadas a suceder, seja pela sucessão legítima, seja pela sucessão testamentária, que não constam do polo ativo da ação. Assim, frente ao disposto na legislação, concedo o prazo de 15 dias para que o inventariante dativo nomeado às fls. 68/69, indique e qualifique as pessoas que devem integrar o polo passivo da ação. Dos documentos INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Devem constar dos autos os seguintes documentos, que devem ser providenciados pela inventariante: A - DOS HERDEIROS A.1 - documento de identidade, CPF e certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento, atualizadas (30 dias); A.2 - RG e CPF, endereço e comprovante deste endereço, atualizados, e informação sobre o estado civil; B - DO "DE CUJUS" B.1 - documento de identidade, CPF, certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento atualizada (30 dias), endereço e comprovante deste endereço, atualizados; B.2 - se o caso, escritura de pacto…
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