Processo 1002332-33.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002332-33.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002332-33.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR TIAGO PREDIGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - MT31018/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR TIAGO PREDIGER em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada contra o IBAMA, na qual se buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 457582-D e do Processo Administrativo nº 02054.000420/2012-38, sob alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, prescrição da pretensão punitiva e nulidade da intimação por edital. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois teria deixado de apreciar especificamente a tese de nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, bem como teria utilizado referido ato como marco interruptivo da prescrição, apesar de reputá-lo inválido. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise autônoma da prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 2249000577). O IBAMA apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem quaisquer vícios na decisão embargada, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição do recurso integrativo. Decido. Inicialmente, verifica-se a tempestividade do recurso, porquanto oposto dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, bem como a legitimidade e adequação recursal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas lições do jurista Luiz Guilherme Marinoni a obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por sua vez, a contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção…

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