Processo 1002332-37.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002332-37.2025.5.02.0204 RECORRENTE: ANA RITA MARIA BARBOSA DOS REIS RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#647803a): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002332-37.2025.5.02.0204 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: ANA RITA MARIA BARBOSA DOS REIS RECORRIDOS: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA (1ª ré) PACIFICO OPERAÇÕES HOSPITALARES S/A (2ª ré) CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE (3° réu) RELATORA: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães EMENTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito constitucional de ação não é ilimitado, constituindo obrigação e dever das partes proceder com lealdade, ética e boa-fé, princípio que não foi observado pela ora recorrente, incidindo na hipótese do inciso II do art. 793-B da CLT. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual arbitrado. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. cb24c04), recorre ordinariamente a autora (Id. 14d5b61), quanto a litigância de má-fé. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões pela PACÍFICO (Id. 2c47b36) e pela BRASANITAS (Id. e79bf8a). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Litigância de má-fé. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente e declarou a autora litigante de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos quanto a alegada doença profissional, assim se pronunciado (Id. cb24c04): "... Objetivamente, a reclamante postula indenização por dano moral e material (pensionamento por perda de capacidade laborativa) e o restabelecimento do plano de saúde ofertado, argumentando, em síntese, que o trabalho desempenhado no contrato de trabalho havido com a primeira reclamada, entre 19-02-2025 e 13-08-2025, foi causador da síndrome do túnel do carpo de intensidade grave bilateral. CID G56.0, que qualifica como doença ocupacional. A prova documental produzida, contudo, demonstra ser IMPOSSÍVEL O NEXO CAUSAL afirmado, pelo simples fato de que, ao tempo de sua contratação, já estava acometida a reclamante pela doença há pelo menos, dezessete anos. A primeira reclamada juntou aos autos cópia do processo 0001438-95.2018.4.03.6342, ajuizado em 04-06-2018 na Justiça Federal, no qual a autora pretendia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez, por uma série de doenças que especifica, na petição inicial, verbis: As provas apresentadas pela parte Autora comprovam a incapacidade para o exercício das atividades habituais e laborativas de auxiliar de produção, vez que, vem enfrentando várias moléstias, entre elas: G56.0 Síndrome do túnel do carpo; M17 Gonartrose [artrose do joelho]; M17.9 Gonartrose não especificada; M25.5 Dor articular; M54.5 Dor lombar baixa; M54. 9 Dorsalgia não especificada; M65 Sinovite e tenossinovite; M65. 3 Dedo em gatilho; M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas; M75.1 Síndrome do manguito rotador; (Docs.…
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