Processo 1002332-43.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002332-43.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1002332-43.2025.5.02.0202 RECORRENTE: IGUASPORT LTDA RECORRIDO: CARLA PATRICIA ALBUQUERQUE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843bebf proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 2be2925), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: Dano Moral A r. sentença (ID. f785ed9) foi proferida nos seguintes termos quanto ao tópico: "O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento, rompendo seu estado de bem-estar. No caso dos autos, os fatos narrados pela reclamante na inicial ("inscrição depreciativa realizada em banheiro masculino da empresa, contendo a seguinte frase: CARLA DO AGUIA PUTA DA FACIL PARA QUEM TEM DINHEIRO") foi comprovada pela testemunha ALINE GABRIELA ARGUELLO DE SOUSA em audiência (id 4706465) e é assaz grave. Representa violação à honra objetiva e subjetiva da empregada, atingindo a dignidade humana do trabalhador e o valor "trabalho", constitucionalmente albergado no art. 1º, IV, da CF/88 como fundamento de nossa República. Por outro lado, a reclamada não comprovou ação imediata contra a pichação, responsabilização do ofensor ou qualquer outro fato que pudesse minorar sua responsabilidade. Nessa linha de raciocínio, patente a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a) o dano moral in re ipsa, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade…

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