Processo 1002334-02.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002334-02.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1002334-02.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFFERSON DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. TEMA 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada com o escopo de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado que impôs ao requerente a pena de cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O requerente postula a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa do benefício, fundada em ações penais em curso, viola o princípio da presunção de inocência e confronta entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a desclassificação da conduta na via revisional quando a condenação primária foi edificada sobre conjunto indiciário e testemunhal harmônico; e (ii) saber se a alteração superveniente de entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores consubstancia fundamento idôneo para o acolhimento da Revisão Criminal, sendo que a sentença rescindenda está de acordo com a jurisprudência consolidada à época da prolação do ato judicial. III. Razões de decidir 3. A ação revisional ostenta contornos de excepcionalidade e pressupõe a demonstração inequívoca de erro judiciário ou de decisão manifestamente dissociada das provas, não se prestando ao mero reexame valorativo do acervo fático legitimamente sopesado pelo Juízo de origem para atestar a materialidade e a autoria delitivas. 4. O sistema jurídico pátrio consagra a proteção constitucional à coisa julgada, de modo que a desconstituição de édito condenatório demanda estrita subsunção às hipóteses delineadas pelo legislador processual, sendo vedada a ampliação analógica de suas balizas de admissibilidade. 5. A prolação da sentença ocorreu sob a vigência de orientação…

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