Processo 1002334-46.2025.4.01.4301
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002334-46.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002334-46.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SIQUEIRA DA SILVA - TO11.867 e JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA - TO12213-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458414401 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002334-46.2025.4.01.4301 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA SIQUEIRA DA SILVA - TO11.867, JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA - TO12213-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Pereira da Silva contra ato do Coordenador-Geral da Perícia Médica Federal, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada a realização da perícia médica administrativa necessária à instrução de requerimento de benefício por incapacidade (NB 648.989.783-4), protocolado em 14/04/2024, fixando prazo de 10 (dez) dias para sua execução. O juízo a quo deferiu o pedido liminar inaudita altera pars, ocasião em que impôs multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença, o magistrado confirmou a tutela de urgência, mas indeferiu o pedido de cumprimento provisório da multa formulado pelo impetrante, tendo em vista a informação de que o exame médico-pericial foi efetivamente concluído em 28/06/2025. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que a mora administrativa configurou omissão ilegal e violou a razoável duração do processo, pois o impetrante aguardava a realização do ato desde 14/04/2024 e a perícia havia sido remarcada sucessivamente até a data de 07/10/2025, extrapolando manifestamente os limites da razoabilidade, bem como o prazo máximo de 45 dias firmado no Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (Tema 1.066/STF). Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 1ª Região), em parecer nesta instância, manifestou-se pela ausência de interesse público primário, social ou individual indisponível que justificasse a sua intervenção de mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência…
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