Processo 1002334-66.2025.8.11.0087

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002334-66.2025.8.11.0087
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002334-66.2025.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Desobediência, Desacato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DJHENIFFER NICOLLY DE SOUZA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO VITOR LORENZI VITORINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NAYANE ASSUNCAO FRANCO registrado(a) civilmente como NAYANE ASSUNCAO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BISMAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), DIEGO JUNIOR DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA DELIBERADA APÓS ORDEM LEGAL DE PARADA. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MERCANCIA ILÍCITA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, ambos à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 penas restritivas de direitos, além de multa; e condenou um deles, ainda, pelo delito previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência), à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertida em 01 pena restritiva de direitos, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) analisar se o ingresso domiciliar foi realizado com observância das garantias constitucionais; (iii) aferir…

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